Quem faz uma leitura cuidadosa da Lei 9.099/95, percebe logo que ela é insuficiente para definir os contornos do devido processo legal no âmbito dos Juizados Especiais. É necessário buscar a aplicação subsidiária direta do Código de Processo Civil e, mais remotamente, a da própria Constituição Federal. Mesmo quando essa Lei de regência é clara o suficiente, o fórum conhecido como FONAJE se encarrega de turvar valores essenciais desse princípio fundamental.
Como assentou o Supremo Tribunal Federal, “o principio do devido processo legal, que lastreia todo o leque de garantias constitucionais voltadas para afetividade dos processos jurisdicionais e administrativos, assegura que todo julgamento seja realizado com observância das regras procedimentais previamente estabelecidas, e, além disso, representa uma exigência de fair trial, no sentido de garantir a participação equânime, justa, leal, enfim, sempre imbuída pela boa-fé e pela ética dos sujeitos processuais. (STF – AI nº. 529.733, voto do Min. Gilmar Mendes (DJ 01.12.2006)
Nunca é demais, portanto, denunciar o espontaneísmo, o voluntarismo dos enunciados que essa reunião semestral de juízes aprova e sua afronta gritante, não ao princípio do devido legal em si, mas à própria textualidade da Lei.
O devido processo legal encontra-se resumido na Constituição, da seguinte forma:
Artigo 5º –
“LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
Vejamos o caso da citação válida. O chamamento do réu ao processo é ato formal rigoroso, tal como estabelecido no art. 18, I, da Lei 9.099/95: a citação se faz por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria. Essa disposição está consonante com o art. 248, caput, do CPC, que é condição da citação válida ( art. 240), assim como da necessidade de ser pessoal (art. 242).
Diante de tamanha clareza, não havia o que inventar, mas o FONAJE baixou o enunciado n. ENUNCIADO 5:
A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Que bizarrice! Difícil imaginar que um AR de citação recebido por uma diarista produza efeito legal! É até difícil imaginar tamanha criatividade jurídica que viole de maneira tão clara o devido processo legal.
A inversão do ônus da prova insere-se no contexto do princípio em exame, dada a sua repercussão processual. A administração dinâmica do encargo probatório é tratada no art. 373, § 1º, do CPC, que encerra com a observação “… caso em que (o juiz) deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.“
O FONAJE saiu-se com o seguinte enunciado:
ENUNCIADO 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova.
Este é um primor de má redação e não serve para nada. Afinal, advertir o réu na citação, que o ônus da prova poderá ser invertido não é a mesma coisa que inverter esse ônus, e muito menos inverter fundamentadamente (art. 373, § 1º, CPC).
Quanto ao prazo para contestação, já escrevi bastante a respeito neste blog. Basta resumir que esse prazo não pode ser até a audiência de instrução e julgamento. Não existe processo sumário – e o processo da Lei 9.099/95 é sumário – que estabeleça o prazo para contestar para depois da audiência de conciliação (art. 275, do CPC de 73 e o processo trabalhista). Todavia, no silêncio da Lei 9.099/95, o FONAJE veio com esse:
ENUNCIADO 10 – A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.
Enunciado simplesmente absurdo. A solução correta diante do atual CPC, é fixar esse prazo em 15 dias após a audiência de conciliação, dada a expressa previsão do art. 335, I. Não há mais espaço para qualquer dúvida, mas o Fórum em questão permanece fincando o pé.
Neste caso não há propriamente uma violação do devido processo legal, mas uma ampliação criativa e voluntarista de um prazo inexistente, agindo o FONAJE como verdadeiro legislador.
Outro aspecto importante é oque diz respeito à forma de contagem de prazos, matéria já analisada aqui algumas vezes. É muito simples: a Lei 9.099 aplicava a sistemática dos dias corridos porque valia-se subsidiariamente do Código de 73. Agora que o novo CPC estabeleceu que os prazos só fluem nos dias úteis, o FONAJE se rebelou e baixou um enunciado ilegal:
ENUNCIADO 165 – Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua
Aqui o FONAJE legisla novamente. Não há conteúdo declarativo nesses enunciados. Eles são a pura expressão de uma interpretação subjetiva dos critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95. Quando convém, em nome da celeridade, afasta-se a forma taxativa de contagem de prazos. Em nome da informalidade, relaxa-se o rigor das citações e intimações, e por aí vai. Em nome desse critérios, tudo se relativiza no FONAJE, e o devido processo legal e o bom senso são os valores que mais sofrem.
Esses são apenas alguns dos enunciados que violam o princípio do contraditório e do devido processo legal. Há vários outros. Seguramente mais de uma dezena, com maior ou menor relevância. Quem desejar esquadrinhar esses enunciados, basta consultar neste blog, no espaço para “pesquisa”, indexando a palavra FONAJE. Haverá mais de 20 artigos de crítica a respeito.